O desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), atendeu pedido de liminar feito pelo prefeito de Catanduva, Padre Osvaldo de Oliveira, e suspendeu os efeitos de uma lei que cria o Bilhete Único para os ônibus da cidade.
A decisão é de segunda-feira, 19 de julho de 2021, e foi publicada nesta quarta-feira (21).
A gestão municipal contesta o fato de a lei nº 6.165, de 26 de maio de 2021, ter sido de autoria da Câmara Municipal e alega que as atribuições sobre a regulação dos transportes não são do Legislativo e sim, do Executivo.
A lei municipal é de autoria dos vereadores Carlos Alexandre “Gordo” (PSDB) e Marquinhos Ferreira (PT) e foi promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Gleison Begalli (PDT).
O dispositivo legal prevê a cobrança, apenas de uma tarifa que dará o direito ao passageiro fazer a baldeação de seu ponto de partida até o terminal rodoviário urbano, e continuando com o seu bilhete único até o destino final.
O prefeito, além de alegar que este assunto não é de responsabilidade da Câmara, também relatou na ação judicial que a lei geraria “reflexos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, obrigando o Município a arcar com o incremento dos custos do serviço.”
O desembargador entendeu que, por este risco, a decisão deveria ser tomada de forma urgente, mas ressaltou que é provisória até o julgamento final da ação.
Em exame perfunctório, próprio desta fase, reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido – suposta violação ao princípio da separação dos poderes – presente, ainda, em concurso, o periculum in mora, haja vista que a mantença do comando normativo poderá interferir na equação econômico-financeira do contrato de concessão, sem contar o impacto orçamentário diante da geração de despesas não previstas, produzindo reflexos negativos ao erário, caracterizada, portanto, a urgência de modo a justificar o deferimento da liminar. Destarte, sem adentrar no mérito da controvérsia, tarefa reservada ao exame do C. Órgão Especial, tenho por solução mais razoável, em juízo de cognição sumária, suspender a eficácia da Lei nº 6.165, de 26 de maio de 2021, do Município de Catanduva até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
Cabe recurso.
Fonte: ADAMO BAZANI - Diário do Transporte

