A sanção da Lei 15.240/2025 marca um momento emblemático e necessário no direito de família brasileiro. Ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, o legislador finalmente devolve ao debate público uma verdade simples, mas por muito tempo negligenciada: filhos não precisam apenas de sustento, mas também de presença.

A nova lei, ao incluir no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a obrigação de assistência afetiva, torna explícita uma responsabilidade que sempre existiu, mas que muitas vezes se dissolvia na ambiguidade moral ou na subjetividade judicial. O afeto, que sempre foi indispensável ao desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes, passa a ocupar o lugar jurídico que lhe cabia.

Por anos, o tema do abandono afetivo caminhou por atalhos jurisprudenciais, recebendo decisões que oscilavam entre o reconhecimento da dor real e a hesitação em impor consequências civis à omissão parental. A lei muda esse cenário ao estabelecer, de maneira clara, que a parentalidade envolve participação ativa, orientação, apoio e convivência. Não basta garantir o alimento, a escola ou o plano de saúde.

A legislação reconhece que o desenvolvimento emocional saudável exige vínculo, diálogo, amparo nos momentos difíceis, presença física sempre que possível e interesse genuíno pelo percurso da criança. Transformar isso em dever jurídico não é burocratizar o afeto, mas proteger o direito fundamental de quem ainda não tem autonomia para reivindicá-lo.

A reação de parte da sociedade a esse avanço tem um denominador comum: o receio de que a lei incentive litígios ou transforme conflitos familiares em disputas indenizatórias automáticas. É um temor compreensível, mas que parte de uma premissa equivocada. A lei não cria um cheque em branco para condenações. A omissão afetiva precisa ser comprovada, e isso nunca será tarefa simples.

Exigem-se evidências consistentes de negligência emocional, ausência injustificada e impacto psicológico relevante. Esse filtro natural impede que a norma torne-se instrumento de vingança ou retaliação. O propósito é proteger crianças e não fomentar batalhas judiciais.

A grande virtude dessa mudança legislativa está em corrigir uma distorção histórica. Durante décadas, a pensão alimentícia acabou sendo, na prática, o único elemento mensurável da parentalidade. Muitos pais mães acreditavam que a assinatura do depósito mensal solucionava todas as obrigações familiares. A lei devolve profundidade ao conceito de dever parental e reafirma que a formação de uma pessoa não se constrói com boletos pagos, mas com vínculo emocional estável. Parentalidade não é prestação financeira, mas sim relação.

Também é importante reconhecer que a convivência parental não se resume à frequência das visitas. Há casos em que a ausência de um genitor resulta de impedimentos reais, conflitos complexos ou bloqueios emocionais graves. A lei não ignora essas situações e tampouco pretende enquadrá-las de modo simplista. O que se exige é responsabilidade, não perfeição. A presença afetiva não é medida por número de horas, mas por compromisso: saber, participar, orientar e apoiar. A lei apenas estabelece que esse compromisso não é opcional e que sua quebra injustificada tem consequências.

O que o Brasil faz agora, ao transformar o abandono afetivo em ilícito civil, é afirmar a centralidade do afeto como elemento constitutivo da cidadania. Ao contrário do que alguns podem imaginar, isso não é "judicialização da vida privada", mas proteção de direitos humanos básicos. Crianças e adolescentes têm direito a serem amados, acolhidos e acompanhados. Essa prerrogativa, antes tratada como algo moralmente esperado, mas juridicamente difuso, ganha densidade normativa. E a partir daí, abre-se espaço para decisões mais equilibradas, mais responsáveis e mais sensíveis à realidade emocional das famílias.

A lei inaugura uma etapa nova. Ela não resolve os dramas humanos que permeiam as relações familiares, mas ilumina um caminho. Indica que a sociedade não tolera mais a figura do pai ou mãe que paga a pensão, mas se ausenta da vida do filho como se afetos fossem supérfluos. Reconhece que omissão também é violência. E afirma que a responsabilidade parental não é apenas biológica ou financeira, mas também ética, emocional e, agora definitivamente, jurídica.

*Laura Thomaz Palmeira é advogada do escritório Zurcher, Caiafa, Spolidoro & Schunck Advogados.

Fonte: Viveiros

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