A cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente ao Legislativo. Cabe ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento. A análise dos aspectos políticos da cassação implicaria em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes e da própria competência legislativa para julgar a infração político-administrativa.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou uma liminar que suspendia a cassação do mandato do prefeito de Catanduva Afonso Macchione (PSB). Ele entrou na Justiça pedindo a nulidade do processo conduzido pela Câmara dos Vereadores, alegando uma série "vícios insanáveis".

Em dezembro de 2019, de forma monocrática, o relator, desembargador Camargo Pereira, concedeu a liminar para manter Macchione no cargo. Após analisar os autos com mais calma, ele votou para derrubar a liminar e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgada.

"Inicialmente, consigno que foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição sumária, diante da presença, naquele momento processual, dos requisitos ensejadores ao deferimento da referida medida. Todavia, melhor analisando os documentos carreados ao presente instrumento, entendo que não assiste razão ao recorrente", disse o relator.

Pereira destacou que o prefeito foi condenado à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por oito anos, em razão de uma condenação por atos de improbidade administrativa em uma ação civil pública que já transitou em julgado. Assim, segundo o relator, não há qualquer elemento nos autos que justifique a suspensão da cassação de mandato do prefeito, "cujo exercício por parte do recorrente se tornou incompatível em razão da condenação por ato de improbidade".

O desembargador disse ainda que o ato administrativo que levou à cassação de Macchione "goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da administração, elemento informativo de toda a atuação governamental". 

A conclusão de Pereira foi no sentido de não ser inviável, neste momento, manter a liminar favorável ao prefeito, uma vez que, em sede de cognição sumária, "aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela requerida". 

Fonte: Conjur.com.br

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