Empresas em atividade no país têm até o dia 29 de janeiro (último dia útil do mês) para fazer a solicitação de adesão ao regime tributário Simples Nacional. A solicitação pode ser realizada pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional. Empresas que estão em início de atividade têm prazos diferenciados: 180 dias para empresas abertas até 31/12/2020 e 60 dias para empresas abertas a partir de 01/01/2021. Após esse prazo, a adesão será possível somente em janeiro de 2021.

Para ser optante desse regime de tributação, é necessário que sua empresa se enquadre nas condições para o Simples Nacional, que é destinado às micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais. A microempresa deve possuir um faturamento anual de até R$ 360 mil e a empresa de pequeno porte de até R$ 4,8 milhões. Também é necessário que a empresa optante não possua pendências cadastrais ou fiscais, nem débitos na Receita Federal.


Vantagens não atingem todas as empresas

Com o Simples Nacional, o empresário tem a oportunidade de pagar oito tributos (ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS E INSS patronal) de uma única vez, o que reduz custos e facilita o pagamento das obrigações. Mas, segundo o advogado especialista em Direito Tributário e professor do IBET e do Mackenzie, André Félix, dependendo do faturamento e do segmento que a empresa atua, a adesão ao Simples Nacional não compensa. "O maior benefício é sobre a folha de pagamentos, ao não precisar recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, mas a vantagem depende muito do faturamento da empresa. Hoje, o Simples Nacional tem uma série de anexos, conforme o faturamento, por isso muitas vezes compensa mais para as empresas optarem pelos regimes Lucro Real e Lucro Presumido", explica André.

O professor acredita que os sistemas tributários disponíveis aos empresários brasileiros deveriam ser muito mais simplificados e menos burocráticos. "Eles deveriam contar com progressividade do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, além de uma progressividade das contribuições sobre a folha de salário, conforme o número de empregados, ou até com desoneração efetiva sobre a folha de salários", explica o advogado.

PERFIL DA FONTE

André Félix Ricotta
Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor e Mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, Pós-graduado "lato sensu" em Direito Tributário pela PUC/S, Pós-graduado em MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Professor da Pós-graduação em Direito Tributário do IBET e Mackenzie. Professor do Curso de Direito da Estácio. Professor de Cursos de Direito da APET. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

Fonte: M2 Comunicação

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